Valência Jurídica
O n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, define o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas, sendo certo que nos termos do art.º 3.º desta mesma regulamentação, as coletividades desportivas ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, desde que a frequência, onerosa ou gratuita das suas instalações desportivas, esteja aberta a sócios ou ao público.
Qual a formação exigida ao responsável técnico?
Por inexistência de portaria que determine a formação exigida ao responsável técnico consoante a tipologia da instalação desportiva, entende-se que estes devem ser licenciados em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto (art.º 6º, n.º 1, 2 e 3 do Dec. Lei nº. 385/99 de 28 de Setembro).
O responsável técnico pode, no entanto, ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária ao exercício das funções exigidas (art.º 6º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro), todavia face à citada inexistência da portaria em questão entendemos que a formação exigida deverá ser considerada a mesma dos responsáveis técnicos.
O responsável técnico, ou quem o coadjuve, tem presença obrigatória na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento (art.º 7º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
Os monitores ou instrutores com funções na instalação desportiva atuam sob a orientação do responsável técnico (artº 11º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
O responsável técnico é inscrito no antigo CEFD, em registo próprio (art.º 6º, n.º 4 e 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
Assim, os responsáveis que não têm a formação exigida, apenas podem atuar como monitores ou instrutores segundo a orientação técnica do responsável técnico, que deverá ter sempre a formação adequada.
Finalmente, a inscrição dos responsáveis técnicos processa-se nos termos da lei (art.º 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro), devendo a inscrição ser feita anualmente em registo atualmente organizado pelo IDP, por extinção do CEFD.
Quem é obrigado ao Seguro de Acidentes Pessoais?
As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à atividade aí desenvolvida (art.º 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
O seguro garantirá as coberturas expostas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do art.º 13.º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, não podendo os seus valores serem inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.
No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra tais riscos deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades (art.º 13º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
A cessão da posição contratual ou do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do diploma em análise (art.º 4º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
Deste modo, deverá proceder-se em função do tipo de utentes que utilizarem a instalação desportiva em referência e da atividade por eles desenvolvida.
Se de facto os que estão inseridos no sector associativo federado desenvolverem uma atividade integrada no respetivo quadro competitivo dessa federação, então estão devidamente segurados, todavia, se o fizerem a título pessoal ou desenvolvendo qualquer outra atividade, então cabe à própria entidade detentora da instalação assegurar as devidas coberturas.
Por outro lado, no caso de se tratar de utentes não integrados no sector federado a responsabilidade será sempre dos responsáveis pela instalação desportiva, a não ser que a utilização da mesma se realiza de acordo com a previsão do art.º 4º do diploma em análise, isto é, cedendo a posição contratual ou o uso da instalação, o que então implica a transferência para o concessionário dos direitos e obrigações decorrentes da legislação em apreço.
O Exame Médico é obrigatório?
De acordo com a Lei 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Atividade Física e Desporto, o acesso à prática desportiva, com exceção das federações desportivas, “constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática” (artigo 40.º, n.º 1 e 2).
Face a esta nova legislação o atestado médico para acesso à prática desportiva deixou de ser obrigatório, cabendo ao praticante responsabilizar-se pelo seu estado de saúde.
Como adquirem personalidade jurídica as associações sem fins lucrativos?
Através da publicação gratuita dos Estatutos no portal eletrónico criado para o efeito, o que sucede para a generalidade das associações no ato da escritura pública de constituição, ou, em alternativa, no ato de registo das associações na sua sede própria nos casos em que a lei assim especificamente o preveja, como, por exemplo, nos registos efetuados nos balcões da Associação na Hora, no Ministério da Educação e no Ministério da Juventude.
Centro de Recursos do Movimento Associativo
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